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Processo:
0013785-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013785-03.2026.8.16.0000

Recurso: 0013785-03.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
Requerido(s): CAROLINE FLORINDO DE OLIVEIRA
FERNANDA FLORINDO
I –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que apresentou documentação contábil suficiente (balancetes,
balanços patrimoniais, relatórios e pareceres técnicos) demonstrando prejuízos acumulados e
dificuldades financeiras estruturais, sendo indevida a negativa do benefício, sobretudo porque
a lei federal assegura a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que comprove insuficiência
de recursos, não podendo o julgador indeferir o pedido sem adequada valoração da prova
produzida. Apontou também ofensa à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II –
Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, cumpre observar
que “Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 10/02/2025).
Sobre a tese concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, o Órgão Colegiado fundamentou
que a COHAB-LD não comprovou, de forma cabal e atual, a impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais. Destacou que a simples declaração de hipossuficiência não é
suficiente para pessoa jurídica, que os documentos apresentados não demonstram situação de
ruína financeira, que há balancetes recentes com saldo positivo e que a Recorrente recebe
dotação orçamentária do Município de Londrina, além de já usufruir de isenção legal de 50%
das custas processuais.
Constou na ementa do acórdão recorrido (autos 0083601-09.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1):
“(...) 3.2. A COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, o que
inviabiliza a afirmação de ruína financeira. 3.3. A mera declaração de pobreza não é suficiente
para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas,
conforme a Súmula 481 do STJ. 3.4. Os documentos apresentados não demonstram a real
situação financeira da agravante, que possui saldo positivo em balancetes recentes”.
A decisão recorrida solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto fático-
probatório, especialmente na valoração dos documentos contábeis juntados aos autos,
concluindo pela inexistência de hipossuficiência econômica. A revisão dessa conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento
do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida
sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as
circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade
de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência,
conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas,
concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência
financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de
julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a
corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de
elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a
modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
4/7/2025 - sem destaques no original).

Ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 12. A
análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01