Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013785-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0013785-03.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Requerido(s): CAROLINE FLORINDO DE OLIVEIRA FERNANDA FLORINDO I – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que apresentou documentação contábil suficiente (balancetes, balanços patrimoniais, relatórios e pareceres técnicos) demonstrando prejuízos acumulados e dificuldades financeiras estruturais, sendo indevida a negativa do benefício, sobretudo porque a lei federal assegura a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, não podendo o julgador indeferir o pedido sem adequada valoração da prova produzida. Apontou também ofensa à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II – Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, cumpre observar que “Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/02/2025). Sobre a tese concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, o Órgão Colegiado fundamentou que a COHAB-LD não comprovou, de forma cabal e atual, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destacou que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para pessoa jurídica, que os documentos apresentados não demonstram situação de ruína financeira, que há balancetes recentes com saldo positivo e que a Recorrente recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, além de já usufruir de isenção legal de 50% das custas processuais. Constou na ementa do acórdão recorrido (autos 0083601-09.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1): “(...) 3.2. A COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, o que inviabiliza a afirmação de ruína financeira. 3.3. A mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 481 do STJ. 3.4. Os documentos apresentados não demonstram a real situação financeira da agravante, que possui saldo positivo em balancetes recentes”. A decisão recorrida solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto fático- probatório, especialmente na valoração dos documentos contábeis juntados aos autos, concluindo pela inexistência de hipossuficiência econômica. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - sem destaques no original). Ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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